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Resolução IP no. 01/2010

 

A Congregação do Instituto de Psicologia, reunida em sua 409ª. sessão, em 17 de março de 2010, considerando:

 

- o disposto na Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962;

- a determinação da Resolução CEG 02/2009;

- a necessidade de orientar os interessados em cursos do Instituto de Psicologia;

- o planejamento, execução e aperfeiçoamento dos procedimentos internos,

 

Resolve:

1 – O candidato à matrícula no Curso de Formação de Psicólogos, ou em suas disciplinas, deverá, obrigatoriamente, ser portador do diploma de Bacharel em Psicologia ou detentor de seus direitos, assegurados através da obtenção do grau de Bacharel;

2 – A inscrição em disciplinas do Curso de Formação de Psicólogos, devido ao seu caráter de especificidade e habilitação para o exercício profissional da Psicologia, é restrita ao aluno matriculado no referido curso;

3 – O Bacharel em Psicologia deverá requerer matrícula no Curso de Formação de Psicólogos na forma estabelecida pelos colegiados superiores do Instituto de Psicologia e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, obedecendo aos critérios definidos e em complementação aos dispositivos legais;

4 – Competem à Diretoria-Adjunta de Graduação do Instituto de Psicologia e aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Psicólogos zelar pelo cumprimento da presente Resolução da Congregação do Instituto de Psicologia.

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